Nulidade Matrimonial – Parte 2

Para que um matrimônio seja válido, (1º) um homem e uma mulher hábeis e (2º) capazes de prestar consentimento devem-se unir numa celebração do matrimônio (3º) realizada de uma forma válida. Cada um destes itens pode conter falhas que comprometam a validade do matrimônio: impedimentos; vício de consentimento; defeito de forma. Em outras palavras, para se casar, além de querer(2º), é preciso, antes, poder (1º) e, também, bem o fazer – i.e. celebrar(3º).

O Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II (25/01/1983), legisla sobre esta matéria para toda a Igreja (ver referências na 3ª coluna). Distinga-se invalidade (falha que torna nulo um eventual matrimônio) de iliceidade (não o torna nulo, apenas é imoral); por isso o cân. 1066 observa: “Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração” (cf. 1069). Por exemplo, o cân. 1071 indica 6 situações de iliceidade de um eventual matrimônio, mas não invalidade (ver também outros 6 casos deiliceidade nos cânn. 1124, 1130, 1077, 1102, 1196, 1072). Um princípio que sempre se deve observar: “Presume-se que o consentimento dado persevere” (cân. 1107); e outro, decorrente deste: “O matrimônio goza do favor do direito [Matrimónium gáudet favóre iúris]” (cân. 1060) – ou seja, até que se prove o contrário (por meio do Tribunal Eclesiástico), o matrimônio contraído é considerado como válido.

I – Nulidades derivadas de impedimentos dirimentes

Há pessoas que não podem contrair núpcias – por exigências da ética natural e por determinação eclesial. Vejamos um exemplo: Antônio não conhece Paula, sua irmã legítima, e vice-versa. Um dia se encontram, se apaixonam e se casam. Depois descobrem a verdade. Ora, neste caso não houve matrimônio, e a Igreja (facilmente) o declarará nulo (inválido, írrito).
1.1. Oriundos de circunstâncias pessoais
Tipo                            Cânon           Natureza                                                   Quem dispensa     
01
Idade
1083
Os rapazes não podem se casar validamente antes dos 16 anos completos, nem as moças antes dos 14 anos completos  (a CNBB exige 2 anos a mais para a liceidade)
Ordinário local
(Bispo diocesano)
02
Impotência
antecedente
e incurável
1084
Incapacidade de realizar uma autêntica  relação sexual (não é esterilidade)
Não dispensável
(exigência da lei natural) –
1.2. Oriundos de parentesco
03
Consangüinidade
em linha lateral
1091
Casar com um parente a partir do 3º grau inclusive  [entre primos irmãos e entre tio(a)-avô(ó)  com sobrinho(a)-neto(a)]
Bispo diocesano
Em linha reta e até o 2º grau da linha colateral
Idem
Ascendente/descendente, legítimos/naturais:
pai/mãe com filha/o, avô/avó com neta/o; irmão com irmã
– Não dispensável
04
Afinidade
1092
– Origina-se de um matrimônio válido,
mesmo não consumado, e vigora entre  um cônjuge e os consangüíneos do outro
 (p. ex.: viúvo com sogra, enteada, ou ascendentes/descendentes desta)
– Não há problema na afinidade em linha colateral (viúvo com cunhada etc.)
Bispo diocesano
05
Honestidade pública
1093
Quem vive em união ilegítima perante a Igreja não pode casar-se validamente com os filhos ou pais
do seu companheiro, a fim de se evitar escândalo público.  Não há parentesco, mas equivale à afinidade
Bispo diocesano
06
Parentesco legal
1094
Entre adotante e adotado ou um destes e os parentes mais próximos do outro
Bispo diocesano
1.3. Oriundos de causas jurídicas
07
Vínculo
1085
Quem está casado validamente com outro, mesmo que julgue erroneamente que seu consorte já morreu
– Não dispensável
(exigência da lei natural) –
08
Disparidade de culto
1086
Um católico (batizado) e outro não cristão (budista, muçulmano etc.). A parte católica deverá
afastar os perigos de abandono da fé e educar a prole na fé católica
Bispo diocesano
Mista religião
1124s
Um católico (batizado) e outro cristão não-católico.
A dispensa é para a liceidade
Bispo diocesano
09
Ordem sagrada
1087
Bispos, padres e diáconos são vocacionados ao celibato e livremente o devem abraçar (cf. cân. 1058); os diáconos permanentes podem casar antes da
Ordenação e, se enviuvarem, podem-se casar de novo com a devida dispensa
Romano Pontífice (Papa)
10
Voto público e perpétuo
1088
Aqueles que se consagram definitivamente num Instituto religioso (cf. cân. 727)
Papa
Outros votos
1196
Voto público temporário ou voto privado de castidade.
A dispensa é para a liceidade
Bispo, Pároco, Superior
1.4. Oriundos de delitos
11
Rapto
1089
Alguém levado à força para se casar com o que o violenta; contudo, se posto em liberdade e optar espontaneamente pelo matrimônio, pode-se casar
– Não dispensável
 (enquanto perdura a situação) 
12
Crime (Conjungicídio)
1090
A mata o seu consorte B para facilitar um casamento  posterior com C; ou então A e C, de comum acordo,  matam um de seus cônjuges, mesmo não pensando naquele momento em casamento
Papa
II – Nulidades derivadas de vício (falha) de consentimento
Os nubentes devem consentir, livre e conscientemente, em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e plena. Há falhas que envolvem sobretudo a inteligênciae outras a vontade, algumas das quais pode tornar um eventual matrimônio inválido.
2.1. Incapacidades para consentir
13
Falta de inteligência teórica (uso da razão)
1095,
1
Sem desenvolvimento psíquico suficiente (crianças – menor de 7 anos), ou habitualmente  privado do uso da razão (“loucos”), ou transitoriamente transtornados por causa especial (entorpecentes, medicamentos etc.)
– Não dispensável
14
Falta de inteligência prática (discrição do juízo)
1095,
2
Não conseguir compreender a profundidade e o  alcance das obrigações inerentes ao matrimônio(indissolubilidade, abertura à vida etc.) – é a falta de  maturidade psicológica, muito comum em nossos dias
– Não dispensável
15
Falta de domínio de si (defeito psíquico)
1095,3
Desvio de personalidade que o impede de  levar uma autêntica e fecunda comunhão de vida (homossexuais inveterados, sádicos etc.)
– Não dispensável
2.2. Vícios que incidem sobre o entendimento
16
Ignorância
1096
Desconhecer que o matrimônio é uma comunidade permanente de amor e vida entre um homem e uma mulher, aberto ao surgimento de um novo ser humano.  Após a puberdade não se presume isto (segundo o Código de 1917, e à luz do atual cân. 21, entende-se que uma mulher de 12 anos  e um homem de 14 anos já sabem o que é isso)
– Não dispensável
17
Erro de direito (acerca do matrimônio em si)
1099
Juízo falso da inteligência sobre a instituição matrimonial em si (unidade, indissolubilidade e sacramentalidade) que influi no querer/decidir
– Não dispensável
18
Erro de fato (acerca da outra pessoa)
1097,
1
Juízo falso sobre a identidade física e/ou  moral do outro (A quer casar com B, mas depois
descobre que casou com C – pode ter errado a pessoa ou a pessoa pode ter escondido uma
personalidade fundamentalmente diferente da anteriormente manifestada)
– Não dispensável
19
Erro de fato acerca de qualidade visada
1097,
2
Juízo falso a respeito de certas qualidades dooutro direta e principalmente visadas (não qualquer qualidade).  É uma situação delicada para se discernir. P. ex., quando  se esconde aesterilidade
– Não dispensável
20
Dolo (Erro maliciosamente provocado)
1098
Um esconde do outro, de propósito, algum problema para não perder o pretendente (esterilidade, não-virgindade, crime etc.)
– Não dispensável
2.3. Vícios que incidem sobre a vontade
21
Violência ou medo grave e inevitável
1103
Violência ou coação é uma força estranha ao sujeito que o obriga a realizar atos contra a sua vontade;  pode ser física (se incide sobre o corpo) ou moral  (se incide sobre o ânimo – p. ex., ameaça  de morte, vingança, denúncia etc.); medo é a comoção do  ânimo perante um mal que se apresenta como iminente (aqui se trata do medo cuja origem é extrínseca ao sujeito, ou seja, causa por um agente externo)
– Não dispensável
22
Simulação total ou parcial
1101
Mentira que se dá no próprio ato do casamento;  os lábios dizem uma coisa, mas se pensa e se quer o contrário do que se diz. É total quando recai sobre a essência do matrimônio (comunhão de vida, geração e educação da prole)  eparcial quando se exclui uma das suas propriedades (unidade, indissolubilidade, sacramentalidade)
– Não dispensável
23
Condição não cumprida
1102,
1
Condição é uma circunstância ou fato determinado de cuja verificação se faz depender um ato da vontade; não se pode casar sob condição de futuro
– Não dispensável
Condição de passado ou de presente
1102,
2 e 3
É preciso verificar bem se é justo levar adiante  tal casamento nestas circunstâncias em que o
consentimento é condicionado. – A dispensa é para a liceidade
Bispo diocesano
III – Nulidades por defeito de forma canônica
Forma canônica é o conjunto de elementos exigidos para a celebração sacramental válida, e, assim, frutuosa.
24
Vício do assistente
1108
Se a celebração do matrimônio não ocorrer diante do  Bispo ou Pároco local, ou um sacerdote ou diácono delegado (e, em certos casos, leigos, com a licença do  Vaticano desde 15/05/1974 – cân. 1112) e pelo menos  diante de 2 testemunhas; em casos extremos  (ausência de ministro em perigo de morte ou  em situação que dure por 1 mês – cân. 1116),  pode-se casar só diante das testemunhas
Bispo diocesano
25
Vício do mandato
1105
Contrair matrimônio por meio de procurador com mandato válido
Pároco ou Bispo dioces.
26
Vício da presença
1104
Os nubentes devem estar presentes no casamento  – não pode ser por carta, telefone etc.
– Não dispensável
Intérprete
1106
Assista-se ao matrimônio por meio de intérprete
somente se for de inteira confiança
Pároco
Assembléia
1130
O matrimônio “secreto” só é admissível em casos excepcionais,  como seria a ameaça injusta de deserdar alguém se casassem  com pessoa de condição social inferior; não pode visar  um fim moralmente injusto, como p.ex. fraudar a lei civil
 – A dispensa é para a liceidade
Bispo diocesano
Obs.: reza o cân. 1163, par. 1: “Pode ser sanado o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes”. Sanátio in rádice (“Sanação radical”) é um modo extraordinário de revalidar um matrimônio. É impossível sanar na raiz matrimônios nulos por falha no consentimento. Alguns casos se reservam à Santa Sé.
Para conferir e aprofundar:
Aquino, Felipe. Família, Santuário da Vida. Ed. Cléofas, Lorena, 2007.
Bettencourt, Estêvão. Escola Mater Ecclesiae: Curso de Liturgia por correspondência. Ed. Lúmen Christi, R. de Janeiro, s/d.
Bianchi, Paolo. Quando o matrimônio é nulo? Ed. Paulinas, S. Paulo, 2007.
Cifuentes, Rafael. Noivado e casamento: preparação e orientação para solteiros e casados. Ed. Paulinas, S. Paulo, 1993.
—– Novo Direito Matrimonial Canônico. Ed. Marques Saraiva, Rio de Janeiro, 1990.
Flowers, Dennis e Flowers, Kay. Anulação católica de casamentos. A cura espiritual. Loyola, S. Paulo, 2007.
Ghirlanda, Gianfranco. El derecho em la Iglesia mistério de comunión. Compendio de derecho eclesial. Ed. Paulinas, Madrid, 1992.
Hortal, Jesus. Casamentos que nunca deveriam ter existido. Uma solução pastoral. Loyola, S. Paulo, 19882.
—– O que Deus uniu. Loyola, S. Paulo, 19914.
Moser, Hilário. O Sacramento do Matrimônio. Guia prático em perguntas e respostas. Gráfica Editora Dehon Ltda., Tubarão, 1999.
Müller, Ivo. Outro casamento na Igreja? Soluções canônico-pastorais sobre nulidade matrimonial. Vozes, Petrópolis, 2005.
Pontifício Conselho dos Textos Legislativos. Dignitas connubii. Instrução que devem observar os tribunais diocesanos e interdiocesanos ao tratarem as causas de nulidade de matrimônio. Ed. Paulinas, S. Paulo, 2007.
Roman, Ernesto N. Nulidade matrimonial. Paulus, S. Paulo, 1999.
Salvador, Carlos Corral – Embil, José Ma. Urteaga (dir.). Dicionário de Direito Canônico. Loyola, S. Paulo, 1993 (ver “impedimentos”).
Sampel, Edson Luiz. Quando é possível decretar a nulidade de um matrimônio? Ed. Paulus, S. Paulo, 1998.
Zani, Rubens M. Casamentos nulos. Ed. Santuário, Aparecida-SP, 2000.
Para cada caso, entrar em contato com o pároco de sua Paróquia ou com a Cúria Diocesana.
“Os protagonistas da aliança matrimonial são um homem e uma mulher batizados, livres para contrair o matrimônio e que expressam
livremente seu consentimento. ‘Ser livre’ quer dizer: – não sofrer constrangimento; – não ser impedido por uma lei natural ou
eclesiástica” (Catecismo da Igreja Católica, 1997, n. 1625)
Pe. Jonas Eduardo, MIC – Curitiba, dez/1999; 2006; 18/07 e 6/08/2008.

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